STJ — 935588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91fa7f5933d53107a720fda507ae97a0e5ef57c91a9632906d5b190ec028f9ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de
furto de duas peças de carne bovina avaliadas em R$ 44,00 (quarenta
e quatro reais), subtraídas de estabelecimento comercial. A defesa
argumenta a necessidade de aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que o valor da res furtiva é ínfimo e os
bens foram restituídos à vítima, além de a subtração ter ocorrido
sem violência ou grave ameaça. O Tribunal de origem afastou a
aplicação do princípio, fundamentando-se na reincidência do réu em
delitos patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
determinar se, no caso concreto, é aplicável o princípio da
insignificância, considerando a tentativa de furto de res furtiva de
pequeno valor e a reincidência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a
concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da
tipicidade material e deve ser analisado sob a ótica objetiva dos
fatos, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
5. No caso concreto, a tentativa de subtração envolveu bens de
pequeno valor, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), que foram
restituídos à vítima, e não houve emprego de violência ou grave
ameaça, preenchendo os requisitos objetivos para a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a
reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da
insignificância, quando os aspectos objetivos do fato indicam que a
conduta não possui relevância penal. Nesse sentido, deve prevalecer
a análise do direito penal do fato, em detrimento do direito penal
do autor.
7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da
insignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do
salário-mínimo vigente, especialmente quando a vítima é pessoa
jurídica, como no caso em questão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA ABSOLVER O PACIENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
REINCIDÊNCIA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tentativa de
furto de duas peças de carne bovina avaliadas em R$ 44,00 (quarenta
e quatro reais), subtraídas de estabelecimento comercial. A defesa
argumenta a necessidade de aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que o valor da res furtiva é ínfimo e os
bens foram restituídos à vítima, além de a subtração ter ocorrido
sem violência ou grave ameaça. O Tribunal de origem afastou a
aplicação do princípio, fundamentando-se na reincidência do réu em
delitos patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
determinar se, no caso concreto, é aplicável o princípio da
insignificância, considerando a tentativa de furto de res furtiva de
pequeno valor e a reincidência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a
concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da
tipicidade material e deve ser analisado sob a ótica objetiva dos
fatos, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
5. No caso concreto, a tentativa de subtração envolveu bens de
pequeno valor, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), que foram
restituídos à vítima, e não houve emprego de violência ou grave
ameaça, preenchendo os requisitos objetivos para a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a
reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da
insignificância, quando os aspectos objetivos do fato indicam que a
conduta não possui relevância penal. Nesse sentido, deve prevalecer
a análise do direito penal do fato, em detrimento do direito penal
do autor.
7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da
insignificância quando a res furtiva não ultrapassa 20% do
salário-mínimo vigente, especialmente quando a vítima é pessoa
jurídica, como no caso em questão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA ABSOLVER O PACIENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.