Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, in…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS
E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao
apelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de
drogas.2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13
dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso
III, da Lei nº 11.343/2006.3. A defesa alega erro na dosimetria da
pena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de
decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal.6. A análise do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, que admite a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, mas em patamar reduzido, considerando o
contexto de patrocínio por organização criminosa.7. A condenação por
associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o
preenchimento dos requisitos legais para a minorante.8. Alterar o
quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.