STJ — 935706

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e1797ab3af843a4de0610d62d2da61e0db471e698d7a096aa35f965d22ed9eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, in…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. 27,550 KG (VINTE SETE QUILOS, QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação defensiva e provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 466 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a concessão da ordem para redução da pena aplicada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mas em patamar reduzido, considerando o contexto de patrocínio por organização criminosa.7. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.8. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.