STJ — 2162013

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b377bf7f31005011a3ac007253a2d3c69242acfa310efad075334b320ceb20a8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de drogas. No caso concreto, o privilégio foi reconhecido, mas a fração de redução aplicada foi de 1/3, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (3g de cocaína e 730g, de maconha, fracionadas em 07 (sete) petecas de "oxi" e 2 (dois) tabletes, respectivamente).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado é obrigado a aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a fração de redução de pena aplicada, sem revolver o conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz tem discricionariedade para aplicar a fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigado a aplicar a fração máxima. 4. A alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena não pode ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de drogas. No caso concreto, o privilégio foi reconhecido, mas a fração de redução aplicada foi de 1/3, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (3g de cocaína e 730g, de maconha, fracionadas em 07 (sete) petecas de "oxi" e 2 (dois) tabletes, respectivamente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado é obrigado a aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a fração de redução de pena aplicada, sem revolver o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem discricionariedade para aplicar a fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigado a aplicar a fração máxima. 4. A alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena não pode ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.