STJ — 2162013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b377bf7f31005011a3ac007253a2d3c69242acfa310efad075334b320ceb20a8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de
diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de
drogas. No caso concreto, o privilégio foi reconhecido, mas a fração
de redução aplicada foi de 1/3, em razão da quantidade e natureza
da droga apreendida (3g de cocaína e 730g, de maconha, fracionadas
em 07 (sete) petecas de "oxi" e 2 (dois) tabletes, respectivamente).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado é
obrigado a aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o Superior
Tribunal de Justiça pode revisar a fração de redução de pena
aplicada, sem revolver o conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz tem discricionariedade para aplicar a fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme as
peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigado a aplicar a
fração máxima.
4. A alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de
pena não pode ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de matéria
fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33
DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando a aplicação da causa de
diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, em sua fração máxima, em condenação por tráfico de
drogas. No caso concreto, o privilégio foi reconhecido, mas a fração
de redução aplicada foi de 1/3, em razão da quantidade e natureza
da droga apreendida (3g de cocaína e 730g, de maconha, fracionadas
em 07 (sete) petecas de "oxi" e 2 (dois) tabletes, respectivamente).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado é
obrigado a aplicar a fração máxima de redução da pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o Superior
Tribunal de Justiça pode revisar a fração de redução de pena
aplicada, sem revolver o conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz tem discricionariedade para aplicar a fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme as
peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigado a aplicar a
fração máxima.
4. A alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de
pena não pode ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de matéria
fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.