STJ — 903407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d2724ee7529ae959c80aee49477b58471913509d82a59a7fc202675a7a7e18f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de suposto tráfico de drogas, por não haverem presenciado situação de flagrante delito ou qualquer outro elemento que justificasse a abordagem. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão, mantendo a condenação com base nas provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos guardas municipais fora de suas atribuições legais configura prova ilícita e se há justificativa para a manutenção da condenação baseada em tais provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que as guardas municipais não possuem atribuição para realizar abordagens e investigações em situações de criminalidade urbana ordinária, exceto em casos de flagrante delito claramente presenciado ou em defesa de bens, serviços e instalações municipais. 4.No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem baseada apenas em "atitude suspeita", o que não caracteriza situação de flagrante delito ou justifica a busca pessoal. A apreensão de drogas ocorreu após a revista, tornando a prova ilícita, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 5. A atuação da guarda municipal, quando desvinculada de suas atribuições constitucionais, não pode ser utilizada para legitimar abordagens investigativas típicas das polícias militares ou civis. Dessa forma, as provas obtidas a partir da busca ilegal devem ser desentranhadas do processo. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte, que reafirma a nulidade de provas colhidas por guardas municipais em situações que extrapolam suas funções institucionais, como patrulhamento ostensivo e abordagens investigativas de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.93). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO PRÉVIO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de suposto tráfico de drogas, por não haverem presenciado situação de flagrante delito ou qualquer outro elemento que justificasse a abordagem. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão, mantendo a condenação com base nas provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos guardas municipais fora de suas atribuições legais configura prova ilícita e se há justificativa para a manutenção da condenação baseada em tais provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que as guardas municipais não possuem atribuição para realizar abordagens e investigações em situações de criminalidade urbana ordinária, exceto em casos de flagrante delito claramente presenciado ou em defesa de bens, serviços e instalações municipais. 4.No caso concreto, os guardas municipais realizaram abordagem baseada apenas em "atitude suspeita", o que não caracteriza situação de flagrante delito ou justifica a busca pessoal. A apreensão de drogas ocorreu após a revista, tornando a prova ilícita, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 5. A atuação da guarda municipal, quando desvinculada de suas atribuições constitucionais, não pode ser utilizada para legitimar abordagens investigativas típicas das polícias militares ou civis. Dessa forma, as provas obtidas a partir da busca ilegal devem ser desentranhadas do processo. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte, que reafirma a nulidade de provas colhidas por guardas municipais em situações que extrapolam suas funções institucionais, como patrulhamento ostensivo e abordagens investigativas de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.93). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - EXIGÊNCIAS) STJ - <<AgRg no HC 787756>>-SP, <<HC 830530>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.