STJ — 941907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ebd96111fb792e75cd23213f8394b72010d24f7f8727390ecdabe1ee027bf03
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. TORTURA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a vetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira fase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância utilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -, razão pela qual descabe falar em bis in idem. Outrossim, inexiste incompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo fútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima, elementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a motivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu na espécie.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. TORTURA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ALEGADO BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Hipótese em que os fundamentos utilizados para negativar a
vetorial circunstâncias do crime - concurso de agentes - na primeira
fase da dosimetria, não possui nenhuma relação com a circunstância
utilizada para agravar a pena na segunda fase - motivo fútil -,
razão pela qual descabe falar em bis in idem. Outrossim, inexiste
incompatibilidade entre o crime de tortura e a agravante do motivo
fútil, pois o dolo de causar sofrimento físico ou mental à vítima,
elementar do crime de tortura, não possui nenhuma relação com a
motivação do crime, que eventualmente pode ser fútil, como ocorreu
na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.