STJ — 909350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d23247921b47fc1755251e58eae289a7c2c8fbf350c8beab6eb68e16e93b4ad3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada pela Corte apontada como coatora.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n. 2425347/PR, no qual a matéria foi aventada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de acordo de não persecução penal após sentença ou apelação. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não merece trânsito devido à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso especial pendente de julgamento.
- A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de habeas corpus com litispendência. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com recurso especial pendente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.