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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato
discriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra
decisão absolutória.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica,
enfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade
de provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por
tráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta
do corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do
suposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão
absolutória e transito em julgado da decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da
agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus preventivo não merece
conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à
liberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou
sob ameaça de prisão.
- O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o
que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça
concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em
situações de receio abstrato de prisão."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato
discriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra
decisão absolutória.
2. A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica,
enfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade
de provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por
tráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta
do corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do
suposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão
absolutória e transito em julgado da decisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da
agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus preventivo não merece
conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à
liberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou
sob ameaça de prisão.
5. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o
que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça
concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em
situações de receio abstrato de prisão."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.