STJ — 899103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc761ff1bf92d88200a326075b5e6fd34d7ce420408b050d618c98f738760e83

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato discriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra decisão absolutória.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica, enfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade de provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por tráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta do corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do suposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão absolutória e transito em julgado da decisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo. III. Razões de decidir4. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou sob ameaça de prisão.
  2. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato discriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra decisão absolutória. 2. A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica, enfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade de provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por tráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta do corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do suposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão absolutória e transito em julgado da decisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo. III. Razões de decidir4. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou sob ameaça de prisão. 5. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.