STJ — 2742248

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b34da7b5fecd32d6bbb7401171a8e66c4e8d78fa25c82cc13cb4f478174f2e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a admissão do recurso especial, argumentando que houve demonstração pormenorizada das provas, prequestionamento e dispositivos violados, e requer sustentação oral. II. Questão em discussão3. A questão é verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
  2. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir5. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia.
  3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Advocacia, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que foram preenchidos os requisitos para a admissão do recurso especial, argumentando que houve demonstração pormenorizada das provas, prequestionamento e dispositivos violados, e requer sustentação oral. II. Questão em discussão3. A questão é verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir5. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ e o art. 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Advocacia, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.