STJ — 948908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61e7734a8a714eb7a285057b5208b5aa9ee92806069cc1c49ca3872f340499ff

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados. III. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas corpus e recurso especial, todos de mesma relatoria.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar o posicionamento do relator e da turma, foi determinado o oficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados. III. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas corpus e recurso especial, todos de mesma relatoria. 4. Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar o posicionamento do relator e da turma, foi determinado o oficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.