STJ — 188922

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b2cfa7dd0957973c9cb859735f5864f2ffdb33733b92159d2c79bfacfaf17c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO ACUSATÓRIO RECONHECIDO. PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 2. PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No voto cuja extensão se pretende, assentou-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Dessa forma, apenas com a instrução processual será possível aferir eventual relação de crime-meio e crime-fim ou de subsidiariedade entre os tipos penais. - Porém, diante da impossibilidade de se punir, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve ser reconhecido o excesso acusatório, prevalecendo, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelo crime-meio, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli. - Anoto, por fim, que os codenunciados Saul Dutra Sabba, Gustavo Cleto Marsiglia e Octávio Pires Vaz Filho também se encontram na mesma situação fático-processual, motivo pelo qual se faz mister o ajuste inicial da imputação, nos moldes em que realizado para o recorrente nos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
  2. Pedido de extensão deferido, com extensão, de ofício, aos demais corréus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO ACUSATÓRIO RECONHECIDO. PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 2. PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. 1. No voto cuja extensão se pretende, assentou-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Dessa forma, apenas com a instrução processual será possível aferir eventual relação de crime-meio e crime-fim ou de subsidiariedade entre os tipos penais. - Porém, diante da impossibilidade de se punir, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve ser reconhecido o excesso acusatório, prevalecendo, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelo crime-meio, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli. - Anoto, por fim, que os codenunciados Saul Dutra Sabba, Gustavo Cleto Marsiglia e Octávio Pires Vaz Filho também se encontram na mesma situação fático-processual, motivo pelo qual se faz mister o ajuste inicial da imputação, nos moldes em que realizado para o recorrente nos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Pedido de extensão deferido, com extensão, de ofício, aos demais corréus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, incluindo, de ofício, os demais codenunciados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.