STJ — 2529962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75e9b3e245f91d7fcfea04e038acefc19fbcbe2123e5d12107579a97d4401b61
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual visava restabelecer acórdão que denegou habeas corpus na origem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJDFT apresentava omissão que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.
- Outra questão é se os embargos de declaração foram utilizados de forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão anterior. III. Razões de decidir5. O primeiro acórdão proferido pela Corte de origem não apresentava omissão vício integrativo que justificasse a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.
- Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
- A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão de segunda instância que denegou o habeas corpus. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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