STJ — 931239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ac7443a1e20edd732183bd9ff744330f3766623a8896ae39447a7dc3523dc7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal das alegações apresentadas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante busca a mitigação da preclusão temporal e reitera teses de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da minorante do tráfico de drogas e fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a preclusão temporal para permitir a análise das teses apresentadas pelo agravante. III. Razões de decidir4. A preclusão temporal impede a análise das alegações, uma vez que os fatos ocorreram em 2013 e o trânsito em julgado se deu em 2018, caracterizando a pretensão como revisional.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
  3. O pedido de absolvição formulado no habeas corpus assume feições de apelação, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, não sendo esta Corte uma terceira instância revisora. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a análise de alegações não apresentadas em momento oportuno. 2. O habeas corpus não se presta a revisar condenações já transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no HC 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal das alegações apresentadas. 2. O agravante busca a mitigação da preclusão temporal e reitera teses de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da minorante do tráfico de drogas e fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a preclusão temporal para permitir a análise das teses apresentadas pelo agravante. III. Razões de decidir4. A preclusão temporal impede a análise das alegações, uma vez que os fatos ocorreram em 2013 e o trânsito em julgado se deu em 2018, caracterizando a pretensão como revisional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O pedido de absolvição formulado no habeas corpus assume feições de apelação, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, não sendo esta Corte uma terceira instância revisora. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a análise de alegações não apresentadas em momento oportuno. 2. O habeas corpus não se presta a revisar condenações já transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no HC 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<AgRg no HC 870193>>-GO, <<AgRg no HC 711283>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.