STJ — 2031255

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aeb24a260dab959f3d9a93403a570a682ec5c67004b2e2d0e3b792d4c8e9c4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão concluiu que as provas dos autos não demonstrariam a existência de usucapião, haja vista que a autora teria tido a posse direta do imóvel por meio de contrato de locação. Destarte, a segunda instância firmou que as teses autorais estariam em descompasso com a prova testemunhal e elementos probatórios constates no caderno processual.
  2. Acerca da suposta ofensa ao art. 444 do CPC/2015, percebe-se do julgamento dos embargos de declaração a premissa no sentido de que provas oral e documental demonstrariam a existência de contrato de locação da unidade imobiliária.
  3. As citadas ponderações e conclusão acerca da ausência de usucapião foram fundadas na apreciação fático-probatória e em termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que as provas dos autos não demonstrariam a existência de usucapião, haja vista que a autora teria tido a posse direta do imóvel por meio de contrato de locação. Destarte, a segunda instância firmou que as teses autorais estariam em descompasso com a prova testemunhal e elementos probatórios constates no caderno processual. 2. Acerca da suposta ofensa ao art. 444 do CPC/2015, percebe-se do julgamento dos embargos de declaração a premissa no sentido de que provas oral e documental demonstrariam a existência de contrato de locação da unidade imobiliária. 3. As citadas ponderações e conclusão acerca da ausência de usucapião foram fundadas na apreciação fático-probatória e em termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.