STJ — 917950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddbd64c6e781b1a29eea1c03db9d1a7d25bd6f8921fb4993b24234fc0dda6ff6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades e prescrição da pretensão executória, com base no art. 115 do Código Penal. 2. O agravante alega que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pleiteando a redução do prazo prescricional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida no âmbito do agravo regimental, considerando a idade do agravante e a competência do juízo das execuções penais. III. Razões de decidir4. A prescrição da pretensão executória, quando não enfrentada pelas instâncias ordinárias, deve ser deduzida perante o Juízo das Execuções Penais, conforme precedentes citados. 5. A matéria não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no REsp 2147108>>-SP, <<AgRg no HC 808698>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.