STJ — 201195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d2de636a4bc43c327716df23a08ce0fefa8b9ffa40808bcd085b0dbd76d9101
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade por violação ao princípio da colegialidade e ausência de representação tempestiva da vítima em crime de estelionato.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada considerou que a representação da vítima foi devidamente manifestada, não exigindo formalidades específicas, bastando o registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima em crime de estelionato exige formalidades específicas e se a ausência de manifestação expressa inviabiliza a ação penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não exige formalidades específicas para a representação da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
- O registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação, conforme entendimento consolidado.
- Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
- O registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima são suficientes para configurar a representação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.