STJ — 2034696

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e7229f71173cebcaa3351dc92656483b867073cee0e0beb5a15e24b8937324

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para a existência de danos morais em caso de atraso na entrega de imóvel adquirido por promessa de compra e venda, é necessário que tenha ocorrido um significativo atraso na disponibilização da unidade imobiliária ou o apontamento de situações que demonstrem a efetiva ocorrência de ofensa moral.
  2. No caso em exame, o atraso na finalização do empreendimento foi inferior a 1 (um) ano e não está retratado nos autos nenhum evento causador de efetivo constrangimento ou problema pessoal grave envolvendo o descumprimento contratual. Afastada a condenação por danos morais.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para a existência de danos morais em caso de atraso na entrega de imóvel adquirido por promessa de compra e venda, é necessário que tenha ocorrido um significativo atraso na disponibilização da unidade imobiliária ou o apontamento de situações que demonstrem a efetiva ocorrência de ofensa moral. 2. No caso em exame, o atraso na finalização do empreendimento foi inferior a 1 (um) ano e não está retratado nos autos nenhum evento causador de efetivo constrangimento ou problema pessoal grave envolvendo o descumprimento contratual. Afastada a condenação por danos morais. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DANOS MORAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1955291>>-RS, <<AgInt no REsp 1948413>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.