Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA
SOCIAL. PREMEDITAÇÃO E COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA
POR OUTRO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA INFERIOR 4 ANOS. REGIME
ABERTO. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PACIENTE
REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE SUMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,
a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser
compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento
do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta
perpetrada.
- No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em
razão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da
premeditação do delito - ela atuou com expressivo grau de
culpabilidade, realçado pela premeditação, malícia e estratégia
empregadas (...) (e-STJ fl. 98). Não há ilegalidade a ser reparada,
uma vez que A premeditação do delito demonstra o maior grau de
reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da
pena-base quanto à culpabilidade (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
3/3/2022).
- Em relação à conduta social da paciente, não há ilegalidade a ser
sanada, uma vez que cometer novo delito enquanto cumpria pena por
delito anterior é fundamento idôneo para o desvalor dessa
circunstância judicial.
- Quanto ao regime, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não
é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte
Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial
desfavorável e a reincidência da paciente. Em situações tais, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser correta a
fixação do regime prisional inicial fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA
SOCIAL. PREMEDITAÇÃO E COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA
POR OUTRO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA INFERIOR 4 ANOS. REGIME
ABERTO. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PACIENTE
REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE SUMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,
a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser
compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento
do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta
perpetrada.
3. No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em
razão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da
premeditação do delito - ela atuou com expressivo grau de
culpabilidade, realçado pela premeditação, malícia e estratégia
empregadas (...) (e-STJ fl. 98). Não há ilegalidade a ser reparada,
uma vez que A premeditação do delito demonstra o maior grau de
reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da
pena-base quanto à culpabilidade (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
3/3/2022).
4. Em relação à conduta social da paciente, não há ilegalidade a ser
sanada, uma vez que cometer novo delito enquanto cumpria pena por
delito anterior é fundamento idôneo para o desvalor dessa
circunstância judicial.
5. Quanto ao regime, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não
é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte
Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial
desfavorável e a reincidência da paciente. Em situações tais, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser correta a
fixação do regime prisional inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.