Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE NÃO MAIS COMPARECEU ATÉ A DATA QUE FOI PRESO NOVAMENTE POR NOVO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[s]e a Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida" (HC n. 445.879/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 4/2/2019). 2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 646.218/SP, R…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE
COMPARECIMENTO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM
QUE NÃO MAIS COMPARECEU ATÉ A DATA QUE FOI PRESO NOVAMENTE POR NOVO
DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[s]e a Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das
condições impostas ao regime aberto, não há como computar o
respectivo período como pena efetivamente cumprida" (HC n.
445.879/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 4/2/2019). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 646.218/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je
30/03/2021)
2- No caso, ao ser agraciado com o regime aberto, em 24/8/2021, uma
das condições impostas ao recorrente foi a de comparecer perante o
Juízo da comarca a cada 3 meses, para informar e justificar suas
atividades. De acordo com certidão dos autos, ele foi liberado para
o regime aberto em 25/8/2021. Conforme a ficha do réu, o executado
compareceu apenas nos primeiros três trimestres, de modo que a
partir de 25/5/2022, não mais arcou com esta obrigação do regime
aberto. O próprio sentenciado confessou que esteve em cumprimento de
pena em regime aberto, tendo saído em 01/06/2022, porém, na data de
09/04/2023, foi preso pelo cometimento de novo delito, pelo qual
foi julgado e condenado. Asseverou que permaneceu quase um ano em
liberdade, período em que não compareceu à nenhuma obrigação junto
ao Fórum. Portanto, embora o não comparecimento em juízo tenha se
dado em 25/5/2022 e a decisão de sustação cautelar tenha ocorrido
apenas em 28/3/2023, antes mesmo dessa decisão, segundo o próprio
apenado, ele já não estava mais preso no regime aberto. E segundo o
Juiz, ele não estava mais preso no regime aberto desde o dia
13/5/2022, ocasião em que teve sua liberdade provisória nos autos de
n. 1527392-98.2021.8.26.0228, até o dia em que foi preso em
flagrante por novo delito, em 9/4/2023, relativo ao processo n.
1512994-78.2023.8.26.0228.
3- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.