STJ — 199488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e224b2a4eae10ee6bf4f7db437842eb3f6c7d101281678d6e852693df742e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que a decisão agravada declarou a prejudicialidade do recurso ordinário diante da superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, considerando estar superada a tese de excesso de excesso de prazo suscitada pela defesa. O impetrante alega que o posterior julgamento da apelação não é capaz de determinar a prejudicialidade do writ, uma vez que não se levou em conta o excesso de prazo já configurado antes do julgamento do recurso defensivo, devendo ser reconhecido o atraso alegado e revogada a custódia cautelar.
  2. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n. 691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
  3. Ademais, na espécie, a despeito da progressão do regime fechado para o semiaberto, verifica-se a existência de circunstâncias singulares que justificam a manutenção da prisão domiciliar, sobretudo quando se registra o histórico criminal e a periculosidade do agravante, o qual já ostenta três condenações definitivas, sendo duas pelo delito de roubo e outra pela prática de tráfico ilícito de drogas e por integrar facção criminosa autodenominada "Os Manos".
  4. As alegações da defesa se constituem em mera reprodução das razões já aviadas anteriormente, pelo que se conclui não haver novos argumentos capazes de demonstrar o desacerto ou eventual equívoco do decisum agravado, impondo-se, assim, sua manutenção.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a decisão agravada declarou a prejudicialidade do recurso ordinário diante da superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, considerando estar superada a tese de excesso de excesso de prazo suscitada pela defesa. O impetrante alega que o posterior julgamento da apelação não é capaz de determinar a prejudicialidade do writ, uma vez que não se levou em conta o excesso de prazo já configurado antes do julgamento do recurso defensivo, devendo ser reconhecido o atraso alegado e revogada a custódia cautelar. 2. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n. 691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). 4. Ademais, na espécie, a despeito da progressão do regime fechado para o semiaberto, verifica-se a existência de circunstâncias singulares que justificam a manutenção da prisão domiciliar, sobretudo quando se registra o histórico criminal e a periculosidade do agravante, o qual já ostenta três condenações definitivas, sendo duas pelo delito de roubo e outra pela prática de tráfico ilícito de drogas e por integrar facção criminosa autodenominada "Os Manos". 5. As alegações da defesa se constituem em mera reprodução das razões já aviadas anteriormente, pelo que se conclui não haver novos argumentos capazes de demonstrar o desacerto ou eventual equívoco do decisum agravado, impondo-se, assim, sua manutenção. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.