STJ — 2752395
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Desconstituir as conclusões alcançadas pelos instâncias
ordinárias que, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório, concluíram pela condenação do acusado pela
pratica do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à
orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de
que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP), tese também por analogia também ao caso
em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento
exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, considerando que o acusado agiu de maneira ardilosa,
valendo-se "da amizade que mantinha com o adolescente para atrai-lo
até sua residência sob o pretexto de que precisava de ajuda para
arrumar a televisão" (e-STJ fl. 200), alinha-se à orientação
jurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as
elementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da
conduta criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.