STJ — 2692868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d877f4f98d236c6832a6418ed9b68c12652a03c4fa4d6caee1b3a027cb09df5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o artigo 65, inciso I, do CP, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, sempre atenua a pena. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o revisionando contava com mais de 21 anos de idade à época da prática delitiva (e-STJ fls. 52). Assim, tendo a conduta ocorrido quando o acusado já se encontrava com 21 anos de idade, completos, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
- A verificação da menoridade do envolvido à época dos fatos demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, a fim de que fosse aferida a possibilidade de aplicação da atenuante, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, seria vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA
MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. Segundo o artigo 65, inciso I, do CP, ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, sempre atenua a pena. No presente
caso, a Corte de origem concluiu que o revisionando contava com mais
de 21 anos de idade à época da prática delitiva (e-STJ fls. 52).
Assim, tendo a conduta ocorrido quando o acusado já se encontrava
com 21 anos de idade, completos, não há qualquer ilegalidade a ser
sanada.
2. A verificação da menoridade do envolvido à época dos fatos
demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, a fim de que fosse aferida a possibilidade de
aplicação da atenuante, o que, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte, seria vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.