STJ — 2692868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d877f4f98d236c6832a6418ed9b68c12652a03c4fa4d6caee1b3a027cb09df5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o artigo 65, inciso I, do CP, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, sempre atenua a pena. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o revisionando contava com mais de 21 anos de idade à época da prática delitiva (e-STJ fls. 52). Assim, tendo a conduta ocorrido quando o acusado já se encontrava com 21 anos de idade, completos, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
  2. A verificação da menoridade do envolvido à época dos fatos demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, a fim de que fosse aferida a possibilidade de aplicação da atenuante, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, seria vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o artigo 65, inciso I, do CP, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, sempre atenua a pena. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o revisionando contava com mais de 21 anos de idade à época da prática delitiva (e-STJ fls. 52). Assim, tendo a conduta ocorrido quando o acusado já se encontrava com 21 anos de idade, completos, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 2. A verificação da menoridade do envolvido à época dos fatos demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, a fim de que fosse aferida a possibilidade de aplicação da atenuante, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, seria vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.