Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA
MULHER EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- Os fundamentos do decreto prisional não foram analisados pelo
Tribunal de origem na decisão ora impugnada, o que impede o seu
exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- O alega excesso de prazo, por sua vez, teve o exame postergado
para o momento do julgamento do mérito do writ originário, a fim de
se aguardar a instrução do mandamus. Registre-se que "Não é
teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a
impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo
perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida,
solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do
pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o
julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando,
portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do
STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, D Je de 23/9/2019).
- A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- No caso, a paciente responde por crime praticado mediante
violência. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar.
- Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA
MULHER EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os fundamentos do decreto prisional não foram analisados pelo
Tribunal de origem na decisão ora impugnada, o que impede o seu
exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. O alega excesso de prazo, por sua vez, teve o exame postergado
para o momento do julgamento do mérito do writ originário, a fim de
se aguardar a instrução do mandamus. Registre-se que "Não é
teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a
impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo
perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida,
solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do
pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o
julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando,
portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do
STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, D Je de 23/9/2019).
4. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
5. No caso, a paciente responde por crime praticado mediante
violência. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar.
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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