STJ — 945975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ad2dfe4b2ad9db97e543414e67aef13e66715fb784a2e943408435a0659688

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESES DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de roubo pelo paciente. Diferentemente do que alega a defesa, não foi realizado reconhecimento pessoal do ora agravante pela vítima. Não obstante, tal fato não teria o condão de ensejar a absolvição do recorrente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de ter sido ele preso em flagrante na sequência, em poder do bem subtraído, consistente em envelope de depósito bancário - que foi dispensado ao solo ao avistar a viatura policial - com a exata quantia subtraída da vítima.
  2. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  3. No tocante à pena, a defesa aduziu pedido genérico de sua redução, desacompanhado das razões especificadas da insurgência. Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem, por deficiência de fundamentação.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESES DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de roubo pelo paciente. Diferentemente do que alega a defesa, não foi realizado reconhecimento pessoal do ora agravante pela vítima. Não obstante, tal fato não teria o condão de ensejar a absolvição do recorrente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de ter sido ele preso em flagrante na sequência, em poder do bem subtraído, consistente em envelope de depósito bancário - que foi dispensado ao solo ao avistar a viatura policial - com a exata quantia subtraída da vítima. 2. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. No tocante à pena, a defesa aduziu pedido genérico de sua redução, desacompanhado das razões especificadas da insurgência. Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem, por deficiência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.