Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621
DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal
dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a
sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
- Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa,
a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base
no acervo probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não há
falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos
autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu
em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão
somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas
instâncias.
- No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP,
desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o
exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos
moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude
entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro,
demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos
autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se
restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta
a via processual adequada para decisões que dependam de dilação
probatória.
- De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de
Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a
decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda
aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter
eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações
fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que
o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator
do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de
1/2/2017).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621
DO CPP. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal
dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a
sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa,
a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base
no acervo probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não há
falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos
autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu
em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão
somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas
instâncias.
3. No que tange ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP,
desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o
exame de todo o conjunto probatório, em especial para concluir, nos
moldes da conclusão da defesa, sobre a existência de similitude
entre a situação fático processual do paciente e do corréu Evandro,
demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos
autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se
restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta
a via processual adequada para decisões que dependam de dilação
probatória.
4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de
Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a
decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda
aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter
eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações
fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que
o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator
do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de
1/2/2017).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.