STJ — 948501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a66cb176d6099131493d1a3133239bcbba67a177d334800543a615e9b594b1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação do modo prisional. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos furtados em sua residência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons antecedentes dos agravantes. III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na residência dos agravantes. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo". 7. A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório. 8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável em sede de habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão condenatória. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.