STJ — 2164614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdf371212a141446bcb13b43597577fb7bbb0213049d2667fb7562c2ff269384

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284 DO STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega que teria indicado o artigo 155 do Código de Processo Penal como violado, e que a instância ordinária desrespeitou o princípio da individualização da pena ao não reconhecer o tráfico privilegiado, em ofensa ao artigo 59 do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
  2. Outra questão é se haveria violação do artigo 59 do Código Penal, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir5. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
  3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
  4. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo desproporcionalidade no aumento operado pela instância ordinária. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem, ao considerar a quantidade e a natureza das drogas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, não viola o princípio da individualização da pena, estando em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1836412/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284 DO STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante alega que teria indicado o artigo 155 do Código de Processo Penal como violado, e que a instância ordinária desrespeitou o princípio da individualização da pena ao não reconhecer o tráfico privilegiado, em ofensa ao artigo 59 do Código Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. Outra questão é se haveria violação do artigo 59 do Código Penal, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir5. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo desproporcionalidade no aumento operado pela instância ordinária. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem, ao considerar a quantidade e a natureza das drogas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, não viola o princípio da individualização da pena, estando em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1836412/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.