STJ — 819057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae84da51e0ff0cb794c70e6f1d9ae671864c77411f6c355c55774ad8d7abf3cf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes,
condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida
autorização, prática tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A
defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do
conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida
pela Emenda Constitucional nº 8/1995, e postula a aplicação do
princípio da insignificância para absolvição dos pacientes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do conceito de
telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a
tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) se é
aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art.
183 da Lei nº 9.472/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de
telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é
considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção
dos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação
sem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a
comprovação de dano concreto.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da
insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº
9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo,
visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.
6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separadamente
os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a
radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de
tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. RÁDIO
COMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes,
condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida
autorização, prática tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A
defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do
conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida
pela Emenda Constitucional nº 8/1995, e postula a aplicação do
princípio da insignificância para absolvição dos pacientes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do conceito de
telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a
tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) se é
aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art.
183 da Lei nº 9.472/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de
telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é
considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção
dos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação
sem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a
comprovação de dano concreto.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da
insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº
9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo,
visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.
6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separadamente
os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a
radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de
tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.