STJ — 771134

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5847e868c15bacc5ab1bc50ab69c7b455a3ea3a0849666b34b6a76bd279bbbe3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRUZ ARAUJO contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 900 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e requer redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão de suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, especialmente em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, além de reformatio in pejus em razão do afastamento de outras circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, com base na culpabilidade negativa do réu, por estar foragido à época do crime, e na quantidade significativa de droga apreendida (mais de 1kg de entorpecentes), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dá preponderância à natureza e quantidade da droga sobre as demais circunstâncias judiciais. 4. A Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu que o aumento da pena-base foi proporcional e compatível com as circunstâncias do caso, especialmente em razão da culpabilidade e da quantidade da droga. 5. "A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese: "[É] obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença"" (REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionária e só admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 7. Além disso, não há previsão legal de um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar a pena conforme o caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRUZ ARAUJO contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 900 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e requer redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão de suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, especialmente em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, além de reformatio in pejus em razão do afastamento de outras circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, com base na culpabilidade negativa do réu, por estar foragido à época do crime, e na quantidade significativa de droga apreendida (mais de 1kg de entorpecentes), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dá preponderância à natureza e quantidade da droga sobre as demais circunstâncias judiciais. 4. A Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu que o aumento da pena-base foi proporcional e compatível com as circunstâncias do caso, especialmente em razão da culpabilidade e da quantidade da droga. 5. "A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese: "[É] obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença"" (REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionária e só admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 7. Além disso, não há previsão legal de um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar a pena conforme o caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.