STJ — 789314

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e84c2b257fa546b18a5716148ca2fee55ea8d13a98e365473bbde25fc85a2d8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira, condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a quantidade e variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o redutor do art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima. Também requer a fixação de regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se o redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima; e (iii) se o regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a pena-base foi corretamente fixada com fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas apreendidas, mas a fração de aumento foi ajustada para 1/6, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 4. A aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas depende de colaboração relevante e efetiva para a investigação. No caso, o paciente informou apenas o local das drogas, sem colaborar na identificação de outros agentes do crime, o que justifica a aplicação do redutor em 1/6, e não na fração máxima. 5. Quanto ao regime inicial, a jurisprudência admite o regime fechado quando há circunstâncias que indiquem maior gravidade, como a quantidade e natureza das drogas, além da reincidência específica. Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante das circunstâncias concretas do crime. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira, condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a quantidade e variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o redutor do art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima. Também requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se o redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima; e (iii) se o regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a pena-base foi corretamente fixada com fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas apreendidas, mas a fração de aumento foi ajustada para 1/6, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 4. A aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas depende de colaboração relevante e efetiva para a investigação. No caso, o paciente informou apenas o local das drogas, sem colaborar na identificação de outros agentes do crime, o que justifica a aplicação do redutor em 1/6, e não na fração máxima. 5. Quanto ao regime inicial, a jurisprudência admite o regime fechado quando há circunstâncias que indiquem maior gravidade, como a quantidade e natureza das drogas, além da reincidência específica. Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante das circunstâncias concretas do crime. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.