STJ — 947275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c0b9ed785d134a217a2c8df3c4d245cd1d54f2e0fa806ced17ad8b56e90c2f5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
convertidos em agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do
CPC. O habeas corpus foi impetrado sob alegação de excesso de prazo
na prisão preventiva, com pedido de revogação da medida cautelar. O
Tribunal de origem rejeitou a alegação de desídia na condução do
processo, constatando que o atraso na fase instrutória decorreu de
diligências provocadas pela própria defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é
admissível como substitutivo de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva; (ii) se há flagrante ilegalidade ou excesso de
prazo que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a prisão
preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito
e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme
jurisprudência desta Corte.
5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades
do processo, sendo que, no caso em apreço, o prolongamento da
instrução criminal decorreu de diligências provocadas pela defesa,
não havendo inércia judicial a configurar constrangimento ilegal.
6. Ademais, conforme se verifica dos autos, a instrução do feito já
encontrava-se encerrada quando a defesa dos réus juntou aos
filmagens, sendo inequívoco que a defesa deu causa às novas
diligências determinadas pela autoridade judiciária. Clara,
portanto, a aplicação da súmula n. 64/STJ que deter, ina que
estabelece que "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de
prazo na instrução provocado pela defesa'.
6. A reavaliação da prisão preventiva demandaria o reexame de provas
e fatos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus,
configurando-se, assim, indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA QUANDO
DEFESA TRAZ NOVAS PROVAS AOS AUTOS. NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM
RAZÃO DE AÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA
N. 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
convertidos em agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do
CPC. O habeas corpus foi impetrado sob alegação de excesso de prazo
na prisão preventiva, com pedido de revogação da medida cautelar. O
Tribunal de origem rejeitou a alegação de desídia na condução do
processo, constatando que o atraso na fase instrutória decorreu de
diligências provocadas pela própria defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é
admissível como substitutivo de recurso próprio para questionar a
prisão preventiva; (ii) se há flagrante ilegalidade ou excesso de
prazo que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a prisão
preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito
e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme
jurisprudência desta Corte.
5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades
do processo, sendo que, no caso em apreço, o prolongamento da
instrução criminal decorreu de diligências provocadas pela defesa,
não havendo inércia judicial a configurar constrangimento ilegal.
6. Ademais, conforme se verifica dos autos, a instrução do feito já
encontrava-se encerrada quando a defesa dos réus juntou aos
filmagens, sendo inequívoco que a defesa deu causa às novas
diligências determinadas pela autoridade judiciária. Clara,
portanto, a aplicação da súmula n. 64/STJ que deter, ina que
estabelece que "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de
prazo na instrução provocado pela defesa'.
6. A reavaliação da prisão preventiva demandaria o reexame de provas
e fatos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus,
configurando-se, assim, indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.