STJ — 2476091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dfbaf7dda8afabf8b261046b8972412e2791d94e08f71dc219e1f933be5053d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima, conforme acórdão do TJES. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime possui justificativa idônea. III. Razões de decidir3. No tocante à incidência da causa de aumento, o agravo regimental não deve ser conhecido porque deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante, pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já ameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do comportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade de quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime, consignou-se o ciúme. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende de indícios concretos de comprometimento das faculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde que fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 2º, VI, § 2º-A, I, § 7º, III; CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 793.177/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 224.026/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 406.773/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima, conforme acórdão do TJES. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime possui justificativa idônea. III. Razões de decidir3. No tocante à incidência da causa de aumento, o agravo regimental não deve ser conhecido porque deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. 4. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante, pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já ameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do comportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade de quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime, consignou-se o ciúme. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende de indícios concretos de comprometimento das faculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde que fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 2º, VI, § 2º-A, I, § 7º, III; CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 793.177/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 224.026/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 406.773/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.