STJ — 2170560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f66e52ad8f99e8b0351375584b5fb708e72bdd8edbc1c7b09df44f858bf3aa56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893142
Número de registro na fonte
202403498903
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n. 11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes.
  2. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima. III. Razões de decidir5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
  3. A análise da caracterização da violência de gênero requer incursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de situação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
  4. A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, HC n. 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.713/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n. 11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes. 4. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima. III. Razões de decidir5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor. 6. A análise da caracterização da violência de gênero requer incursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de situação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor. 2. A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, HC n. 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.713/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.