STJ — 2112865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d977d8d4dc78672deb512db00ce4f57eced04d794492f0bfa922302965afcd32

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, por motivo torpe e contra agentes do Estado no exercício de suas funções.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal por desentendimento relacionado à compra de um automóvel.
  2. A defesa alega bis in idem na aplicação das qualificadoras e busca a exclusão da qualificadora de motivo torpe. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem ser mantidas na pronúncia, sem configurar bis in idem.
  3. A defesa questiona a necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo torpe, alegando que não incide a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade, sem manifesta improcedência.
  4. A alegação de bis in idem foi afastada, pois as qualificadoras possuem naturezas distintas: motivo torpe (subjetivo) e crime contra agentes do Estado (objetivo).
  5. A reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.326.905/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.244.216/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, por motivo torpe e contra agentes do Estado no exercício de suas funções. 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal por desentendimento relacionado à compra de um automóvel. 3. A defesa alega bis in idem na aplicação das qualificadoras e busca a exclusão da qualificadora de motivo torpe. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem ser mantidas na pronúncia, sem configurar bis in idem. 5. A defesa questiona a necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo torpe, alegando que não incide a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade, sem manifesta improcedência. 7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois as qualificadoras possuem naturezas distintas: motivo torpe (subjetivo) e crime contra agentes do Estado (objetivo). 8. A reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.326.905/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.244.216/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.