STJ — 2103512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3ed37d9e4acbcbb98e64a863d67a6dab5d907d9747a2093c9a3c5c544ee8c1
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial. III. Razões de decidir3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.