STJ — 2104308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b570fcb6ad617f71c54faa7eb1538a83427de9c78e0e5d50dc780e5d73bc4f6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da prescrição superveniente ou intercorrente, notadamente após a homologação de falta grave, diante da pendência de julgamento de agravo em execução penal. A defesa entende que deve ser aplicado o instituto previsto na legislação penal diante da ausência de disposição específica na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ está no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato ilícito de natureza administrativa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não fosse isso, a implementação imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente ao lapso temporal transcorrido entre a homologação de falta grave e o julgamento do agravo em execução penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 114, I; Código de Processo Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.280/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.865/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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