STJ — 879821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e3f6f78b616c16cf3ac329fb492d510fcbff505e271b61261d4d347793972d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução
interposto pelo Ministério Público, entendendo que o indulto não
seria aplicável devido à somatória das penas ser superior a 5 anos.
3. A decisão de primeiro grau concedeu o indulto ao paciente,
declarando extintas as penas privativas de liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
5. Não se verificou omissão no acórdão embargado, pois as razões
para negar provimento ao agravo regimental foram expostas de forma
suficiente e fundamentada.
6. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado
do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 5º. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução
interposto pelo Ministério Público, entendendo que o indulto não
seria aplicável devido à somatória das penas ser superior a 5 anos.
3. A decisão de primeiro grau concedeu o indulto ao paciente,
declarando extintas as penas privativas de liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
5. Não se verificou omissão no acórdão embargado, pois as razões
para negar provimento ao agravo regimental foram expostas de forma
suficiente e fundamentada.
6. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado
do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.