STJ — 928915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fbf065b17f9516e722807de841fbd132e88ac4cdc6bc60852c0d6c2b6448097
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou
prejudicado habeas corpus em razão de suposta perda de objeto, com
base na alegação de que o réu estaria com sentença transitada em
julgado. A embargante apontou erro material, afirmando que não havia
sentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público
pugnou pelo acolhimento dos embargos para corrigir o erro material,
afastando a perda de objeto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material quanto
à alegada perda de objeto por sentença transitada em julgado; e (ii)
se o habeas corpus deve prosseguir, considerando a jurisprudência
que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. Constatado erro material quanto à perda de objeto, pois não há
trânsito em julgado de sentença condenatória em relação ao paciente.
4. Ainda que afastada a perda de objeto, não é cabível a utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão
criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de droga
apreendida (204,2 kg de maconha) e na periculosidade do paciente,
bem como no risco de reiteração delitiva, conforme preceituado no
art. 312 do CPP.
6. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem
pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas,
dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança pública.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Erro
material reconhecido, afastando a perda de objeto, mas mantida a
decisão de não conhecimento do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ERRO MATERIAL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO
AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou
prejudicado habeas corpus em razão de suposta perda de objeto, com
base na alegação de que o réu estaria com sentença transitada em
julgado. A embargante apontou erro material, afirmando que não havia
sentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público
pugnou pelo acolhimento dos embargos para corrigir o erro material,
afastando a perda de objeto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material quanto
à alegada perda de objeto por sentença transitada em julgado; e (ii)
se o habeas corpus deve prosseguir, considerando a jurisprudência
que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. Constatado erro material quanto à perda de objeto, pois não há
trânsito em julgado de sentença condenatória em relação ao paciente.
4. Ainda que afastada a perda de objeto, não é cabível a utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão
criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de droga
apreendida (204,2 kg de maconha) e na periculosidade do paciente,
bem como no risco de reiteração delitiva, conforme preceituado no
art. 312 do CPP.
6. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem
pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas,
dada a gravidade dos fatos e o risco à segurança pública.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Erro
material reconhecido, afastando a perda de objeto, mas mantida a
decisão de não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.