STJ — 945569

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d8135085220348dcb2613c36bc1385ab3bd3d7847ca93c6b8dd4eb9c19b5c4b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do réu foi embasada em provas independentes, não contaminadas por eventual excesso de força policial. 3. A defesa alegou ilegalidade na prisão em flagrante devido à violência policial, requerendo a anulação da condenação e o trancamento da ação penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Verificar se as provas utilizadas para a condenação foram contaminadas por suposta violência policial.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. As provas que embasaram a condenação foram obtidas de forma independente e não foram contaminadas por eventual excesso policial. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Provas independentes não são contaminadas por eventual excesso policial. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DIVERSAS PROVAS LÍCITAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do réu foi embasada em provas independentes, não contaminadas por eventual excesso de força policial. 3. A defesa alegou ilegalidade na prisão em flagrante devido à violência policial, requerendo a anulação da condenação e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Verificar se as provas utilizadas para a condenação foram contaminadas por suposta violência policial. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. As provas que embasaram a condenação foram obtidas de forma independente e não foram contaminadas por eventual excesso policial. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Provas independentes não são contaminadas por eventual excesso policial. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.