O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500
dias-multa. A paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos e
teve sua prisão preventiva mantida pela Corte de origem, sob o
argumento de que estaria em "estado de fuga", embora estivesse
encarcerada. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a paciente, mãe de três
filhos menores, possui direito à substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de
Processo Penal, considerando o princípio da fraternidade e as
circunstâncias pessoais e fáticas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318, IV e V, do CPP, autoriza a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes
ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os
requisitos legais.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF reafirma que a prisão
preventiva deve ser a última ratio, sendo possível sua substituição
por prisão domiciliar, especialmente quando se trata de mães de
crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n.
143.641/SP do STF.
5. No caso concreto, a paciente apresenta condições que justificam a
concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de três
filhos menores e a necessidade de assegurar o cuidado materno
durante o trâmite processual. A manutenção da prisão preventiva,
diante das condições pessoais da paciente e da ausência de indícios
de violência ou grave ameaça, violaria o princípio da fraternidade e
o melhor interesse das crianças.
6. A decisão é reforçada por precedentes desta Corte que autorizam a
prisão domiciliar em casos semelhantes, desde que cumulada com
outras medidas cautelares, para garantir a proteção da ordem pública
e o cumprimento das obrigações impostas.
IV. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO
PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, COM IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISOS IV E V, DO
CPP. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIRMADA.
MEDIDAS CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500
dias-multa. A paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos e
teve sua prisão preventiva mantida pela Corte de origem, sob o
argumento de que estaria em "estado de fuga", embora estivesse
encarcerada. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a paciente, mãe de três
filhos menores, possui direito à substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de
Processo Penal, considerando o princípio da fraternidade e as
circunstâncias pessoais e fáticas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318, IV e V, do CPP, autoriza a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes
ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os
requisitos legais.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF reafirma que a prisão
preventiva deve ser a última ratio, sendo possível sua substituição
por prisão domiciliar, especialmente quando se trata de mães de
crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n.
143.641/SP do STF.
5. No caso concreto, a paciente apresenta condições que justificam a
concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de três
filhos menores e a necessidade de assegurar o cuidado materno
durante o trâmite processual. A manutenção da prisão preventiva,
diante das condições pessoais da paciente e da ausência de indícios
de violência ou grave ameaça, violaria o princípio da fraternidade e
o melhor interesse das crianças.
6. A decisão é reforçada por precedentes desta Corte que autorizam a
prisão domiciliar em casos semelhantes, desde que cumulada com
outras medidas cautelares, para garantir a proteção da ordem pública
e o cumprimento das obrigações impostas.
IV. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO
PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, COM IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.