STJ — 2474412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4226c0fdcd36361ce5da30e9951c8a449d65338fa86b04771a899e0822da2d1a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO DA CULPA. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade por vício na quesitação em julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegações sobre dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por vício na quesitação e se é necessária a formulação de quesito específico sobre a culpa após a confirmação do dolo eventual.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é se houve ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme art. 571 do CPP.
  2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há resposta positiva ao quesito do dolo eventual, pois tal resposta já afasta a tese de desclassificação para a forma culposa.
  3. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento.
  4. A atenuante da confissão foi considerada pelo Tribunal de origem durante o julgamento dos embargos de declaração, não havendo interesse recursal sobre este ponto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há confirmação do dolo eventual. 3. Inovações recursais afastam a tese da omissão do acórdão recorrido. 4. Há ausência de interesse recursal sob ponto reconhecido na origem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, art. 483, § 4º, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.234/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022; STJ, AgRg no RHC 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO DA CULPA. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade por vício na quesitação em julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegações sobre dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por vício na quesitação e se é necessária a formulação de quesito específico sobre a culpa após a confirmação do dolo eventual. 3. Outra questão em discussão é se houve ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme art. 571 do CPP. 5. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há resposta positiva ao quesito do dolo eventual, pois tal resposta já afasta a tese de desclassificação para a forma culposa. 6. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 7. A atenuante da confissão foi considerada pelo Tribunal de origem durante o julgamento dos embargos de declaração, não havendo interesse recursal sobre este ponto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há confirmação do dolo eventual. 3. Inovações recursais afastam a tese da omissão do acórdão recorrido. 4. Há ausência de interesse recursal sob ponto reconhecido na origem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, art. 483, § 4º, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.234/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022; STJ, AgRg no RHC 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.