STJ — 2131925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7c0a25b9d4e8b7ec4b37cdc6c2b63a06ee4cb4335fb9d0a705c580124b0dabd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão provisória. III. Razões de decidir3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional.
- A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos, razão pela qual inalterado o regime inicial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. Não há bis in idem na utilização da reincidência para dosimetria da pena e imposição do regime prisional. 3. O tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial é irrelevante se a pena definitiva antes da detração já estava em patamar igual ou inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, inciso II, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.387.218/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, HC 533.870/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 908.597/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024)
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.