STJ — 2131925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7c0a25b9d4e8b7ec4b37cdc6c2b63a06ee4cb4335fb9d0a705c580124b0dabd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão provisória. III. Razões de decidir3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional.
  2. A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos, razão pela qual inalterado o regime inicial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. Não há bis in idem na utilização da reincidência para dosimetria da pena e imposição do regime prisional. 3. O tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial é irrelevante se a pena definitiva antes da detração já estava em patamar igual ou inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, inciso II, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.387.218/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, HC 533.870/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 908.597/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024)

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão provisória. III. Razões de decidir3. A jurisprudência permite a fixação de regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional. 5. A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos, razão pela qual inalterado o regime inicial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. Não há bis in idem na utilização da reincidência para dosimetria da pena e imposição do regime prisional. 3. O tempo de prisão provisória para determinação do regime inicial é irrelevante se a pena definitiva antes da detração já estava em patamar igual ou inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, inciso II, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.387.218/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, HC 533.870/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 908.597/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.