STJ — 2626439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545b330e69cf1a80d035c3a9b430a2c93531d3cd84f6021a1bfa820a0678107b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação para falsidade ideológica com base no princípio da consunção é válida quando a falsidade ideológica é meio para a obtenção de outro documento. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304; CPP, art. 617; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal, para a prevista no art. 299, caput, do Código Penal, mantendo a condenação com base em provas documentais e periciais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para falsidade ideológica, com base no princípio da consunção, foi correta, e se há necessidade de reexame de provas para absolvição do agravante. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais e periciais, sem necessidade de novas provas. 5. A desclassificação para o crime de falsidade ideológica foi fundamentada no princípio da consunção, uma vez que a falsidade ideológica foi meio para a obtenção de documento de identidade. 6. O reexame de provas para absolvição é vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação para falsidade ideológica com base no princípio da consunção é válida quando a falsidade ideológica é meio para a obtenção de outro documento. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304; CPP, art. 617; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.