STJ — 2626439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 545b330e69cf1a80d035c3a9b430a2c93531d3cd84f6021a1bfa820a0678107b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação para falsidade
ideológica com base no princípio da consunção é válida quando a
falsidade ideológica é meio para a obtenção de outro documento. 2. O
reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304;
CPP, art. 617; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp
n. 1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
2. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do art. 304, c/c
art. 297, do Código Penal, para a prevista no art. 299, caput, do
Código Penal, mantendo a condenação com base em provas documentais e
periciais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação da conduta para falsidade ideológica, com base
no princípio da consunção, foi correta, e se há necessidade de
reexame de provas para absolvição do agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a materialidade e autoria
delitivas foram comprovadas por provas documentais e periciais, sem
necessidade de novas provas.
5. A desclassificação para o crime de falsidade ideológica foi
fundamentada no princípio da consunção, uma vez que a falsidade
ideológica foi meio para a obtenção de documento de identidade.
6. O reexame de provas para absolvição é vedado nesta via recursal,
conforme Súmula n. 7 do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação para falsidade
ideológica com base no princípio da consunção é válida quando a
falsidade ideológica é meio para a obtenção de outro documento. 2. O
reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304;
CPP, art. 617; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp
n. 1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.