STJ — 872104

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eebe8d759bbbb401e6acde8ce8199b21e461cde0ebc3a0e4b97f1c1955841ea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente da apreensão do celular e na prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. O pedido de trancamento da ação se trata de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 899858/PE. 4. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do crime. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente da apreensão do celular e na prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O pedido de trancamento da ação se trata de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 899858/PE. 4. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do crime. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.