Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
acórdão que agravou a pena-base de condenado por furto qualificado e
resistência, bem como afastou a atenuante da confissão espontânea.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e requer a concessão da ordem
para diminuição da pena e alteração do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se a confissão
espontânea deve ser reconhecida como atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de
ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado
como substitutivo de recurso.
5. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar
baseada em elementos concretos que desbordem dos próprios do tipo
penal, o que ocorreu no caso, tendo em vista a intensidade do dolo,
pois o paciente inseriu seu corpo para dentro do carro da vítima,
estando a mesma e terceiros embarcados, para arrancar o celular do
painel do carro, em plena via pública.
6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve
ser reconhecida quando utilizada para fundamentar a condenação,
conforme entendimento sumulado do STJ.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESTABELECER A PENA FIXADA PELO JUÍZO DE
ORIGEM
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ.
RESTABELECIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO
FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
acórdão que agravou a pena-base de condenado por furto qualificado e
resistência, bem como afastou a atenuante da confissão espontânea.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e requer a concessão da ordem
para diminuição da pena e alteração do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se a confissão
espontânea deve ser reconhecida como atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de
ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado
como substitutivo de recurso.
5. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar
baseada em elementos concretos que desbordem dos próprios do tipo
penal, o que ocorreu no caso, tendo em vista a intensidade do dolo,
pois o paciente inseriu seu corpo para dentro do carro da vítima,
estando a mesma e terceiros embarcados, para arrancar o celular do
painel do carro, em plena via pública.
6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve
ser reconhecida quando utilizada para fundamentar a condenação,
conforme entendimento sumulado do STJ.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESTABELECER A PENA FIXADA PELO JUÍZO DE
ORIGEM
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.