STJ — 883504

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e38fe32bc46265d001fdfc25ea274546e35ed44f6a2286e49cac0a87e30d8a3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 6e38fe32bc46265d001fdfc25ea274546e35ed44f6a2286e49cac0a87e30d8a3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que agravou a pena-base de condenado por furto qualificado e resistência, bem como afastou a atenuante da confissão espontânea. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a concessão da ordem para diminuição da pena e alteração do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso. 5. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar baseada em elementos concretos que desbordem dos próprios do tipo penal, o que ocorreu no caso, tendo em vista a intensidade do dolo, pois o paciente inseriu seu corpo para dentro do carro da vítima, estando a mesma e terceiros embarcados, para arrancar o celular do painel do carro, em plena via pública. 6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento sumulado do STJ. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESTABELECER A PENA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. RESTABELECIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que agravou a pena-base de condenado por furto qualificado e resistência, bem como afastou a atenuante da confissão espontânea. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a concessão da ordem para diminuição da pena e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso. 5. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar baseada em elementos concretos que desbordem dos próprios do tipo penal, o que ocorreu no caso, tendo em vista a intensidade do dolo, pois o paciente inseriu seu corpo para dentro do carro da vítima, estando a mesma e terceiros embarcados, para arrancar o celular do painel do carro, em plena via pública. 6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento sumulado do STJ. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESTABELECER A PENA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.