STJ — 889759

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2fdb41644080c4fec5e389b923cf31dbd8fdd113ce0704db627f2c88369dd17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), além de alegar cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade, considerando a existência de outras provas corroboradas em Juízo; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da substituição de testemunha na audiência de instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento pessoal, e testemunhos consistentes das vítimas, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que identificaram o paciente como autor do crime. 4. O pedido de substituição de testemunha foi corretamente indeferido, pois apresentado de forma extemporânea, durante a audiência de instrução e após a oitiva das vítimas, sem justificativa adequada que demonstrasse a pertinência da substituição. A defesa teve plena oportunidade de arrolar suas testemunhas no momento processual adequado. 5. A desconstituição das provas demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), além de alegar cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade, considerando a existência de outras provas corroboradas em Juízo; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da substituição de testemunha na audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento pessoal, e testemunhos consistentes das vítimas, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que identificaram o paciente como autor do crime. 4. O pedido de substituição de testemunha foi corretamente indeferido, pois apresentado de forma extemporânea, durante a audiência de instrução e após a oitiva das vítimas, sem justificativa adequada que demonstrasse a pertinência da substituição. A defesa teve plena oportunidade de arrolar suas testemunhas no momento processual adequado. 5. A desconstituição das provas demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.