STJ — 889759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2fdb41644080c4fec5e389b923cf31dbd8fdd113ce0704db627f2c88369dd17
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e
corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta nulidade
do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226
do Código de Processo Penal (CPP), além de alegar cerceamento de
defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico gera nulidade, considerando a existência de outras
provas corroboradas em Juízo; (ii) analisar se houve cerceamento de
defesa devido ao indeferimento da substituição de testemunha na
audiência de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras
provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No
caso, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento
pessoal, e testemunhos consistentes das vítimas, sob o crivo da
ampla defesa e do contraditório, que identificaram o paciente como
autor do crime.
4. O pedido de substituição de testemunha foi corretamente
indeferido, pois apresentado de forma extemporânea, durante a
audiência de instrução e após a oitiva das vítimas, sem
justificativa adequada que demonstrasse a pertinência da
substituição. A defesa teve plena oportunidade de arrolar suas
testemunhas no momento processual adequado.
5. A desconstituição das provas demandaria análise aprofundada do
acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM
OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO
CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e
corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta nulidade
do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226
do Código de Processo Penal (CPP), além de alegar cerceamento de
defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico gera nulidade, considerando a existência de outras
provas corroboradas em Juízo; (ii) analisar se houve cerceamento de
defesa devido ao indeferimento da substituição de testemunha na
audiência de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras
provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No
caso, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento
pessoal, e testemunhos consistentes das vítimas, sob o crivo da
ampla defesa e do contraditório, que identificaram o paciente como
autor do crime.
4. O pedido de substituição de testemunha foi corretamente
indeferido, pois apresentado de forma extemporânea, durante a
audiência de instrução e após a oitiva das vítimas, sem
justificativa adequada que demonstrasse a pertinência da
substituição. A defesa teve plena oportunidade de arrolar suas
testemunhas no momento processual adequado.
5. A desconstituição das provas demandaria análise aprofundada do
acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.