STJ — 890305

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e572f056233665a2f91d3e77322b19c79a24e11b49eeaccc76bb7fd45058eb

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. A defesa requer, liminarmente e definitivamente, a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime diverso do fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade; (ii) examinar a validade da condenação baseada em outras provas corroboradas em Juízo; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena e do regime de cumprimento estabelecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso concreto, o reconhecimento realizado foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança, o que afasta a alegação de nulidade ou insuficiência de provas para condenação. 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a maior reprovabilidade da conduta, com emprego de violência contra vítima idosa, o que justifica a imposição de regime inicial fechado, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a análise aprofundada do acervo probatório é admissível na via estreita deste remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. A defesa requer, liminarmente e definitivamente, a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime diverso do fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade; (ii) examinar a validade da condenação baseada em outras provas corroboradas em Juízo; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena e do regime de cumprimento estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso concreto, o reconhecimento realizado foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança, o que afasta a alegação de nulidade ou insuficiência de provas para condenação. 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a maior reprovabilidade da conduta, com emprego de violência contra vítima idosa, o que justifica a imposição de regime inicial fechado, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a análise aprofundada do acervo probatório é admissível na via estreita deste remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.