O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico
realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do
CPP. A defesa requer, liminarmente e definitivamente, a absolvição
do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação
da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime diverso do
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera
nulidade; (ii) examinar a validade da condenação baseada em outras
provas corroboradas em Juízo; (iii) analisar a legalidade da
dosimetria da pena e do regime de cumprimento estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a estrita
observância do art. 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado
por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, conforme consolidado pela jurisprudência desta
Corte Superior.
4. No caso concreto, o reconhecimento realizado foi confirmado em
juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como
depoimentos e imagens de câmeras de segurança, o que afasta a
alegação de nulidade ou insuficiência de provas para condenação.
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, considerando a maior
reprovabilidade da conduta, com emprego de violência contra vítima
idosa, o que justifica a imposição de regime inicial fechado, em
conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a análise aprofundada
do acervo probatório é admissível na via estreita deste remédio
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico
realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do
CPP. A defesa requer, liminarmente e definitivamente, a absolvição
do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação
da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime diverso do
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera
nulidade; (ii) examinar a validade da condenação baseada em outras
provas corroboradas em Juízo; (iii) analisar a legalidade da
dosimetria da pena e do regime de cumprimento estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a estrita
observância do art. 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado
por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, conforme consolidado pela jurisprudência desta
Corte Superior.
4. No caso concreto, o reconhecimento realizado foi confirmado em
juízo e corroborado por outros elementos probatórios, como
depoimentos e imagens de câmeras de segurança, o que afasta a
alegação de nulidade ou insuficiência de provas para condenação.
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, considerando a maior
reprovabilidade da conduta, com emprego de violência contra vítima
idosa, o que justifica a imposição de regime inicial fechado, em
conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a análise aprofundada
do acervo probatório é admissível na via estreita deste remédio
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.