STJ — 890927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b596e87216657770e9a63fb6905c2add288c51546fd7ca63fdddb649c0de11bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e a
consequente produção de provas, com a alegação de que a diligência
policial teria sido realizada sem fundada suspeita, violando os
direitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, X, da
CF/1988. A defesa alega, ainda, nulidade da prova colhida por
ausência de motivação adequada da busca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca
pessoal realizada contra o paciente estava devidamente fundamentada
em uma fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii)
examinar se a nulidade da prova poderia ser alegada pela defesa em
fase posterior do processo, diante da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal apenas
quando houver fundada suspeita de que o agente esteja portando
armas, objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. A
jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que intuições subjetivas e
impressões pessoais dos policiais não preenchem o requisito de
"fundada suspeita".
4. No entanto, a nulidade alegada pela defesa, relacionada à
ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, foi suscitada
apenas nas alegações finais, o que caracteriza preclusão temporal.
Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, nulidades relativas,
como a ora discutida, devem ser arguidas no primeiro momento
processual oportuno, sob pena de preclusão.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de
que, mesmo nos casos de alegações de nulidade absoluta, a preclusão
temporal pode incidir, especialmente quando a defesa opta por não
suscitar a matéria no momento oportuno, configurando "nulidade de
algibeira", contrária aos princípios da boa-fé processual e da
lealdade processual.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e a
consequente produção de provas, com a alegação de que a diligência
policial teria sido realizada sem fundada suspeita, violando os
direitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, X, da
CF/1988. A defesa alega, ainda, nulidade da prova colhida por
ausência de motivação adequada da busca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca
pessoal realizada contra o paciente estava devidamente fundamentada
em uma fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii)
examinar se a nulidade da prova poderia ser alegada pela defesa em
fase posterior do processo, diante da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal apenas
quando houver fundada suspeita de que o agente esteja portando
armas, objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. A
jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que intuições subjetivas e
impressões pessoais dos policiais não preenchem o requisito de
"fundada suspeita".
4. No entanto, a nulidade alegada pela defesa, relacionada à
ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, foi suscitada
apenas nas alegações finais, o que caracteriza preclusão temporal.
Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, nulidades relativas,
como a ora discutida, devem ser arguidas no primeiro momento
processual oportuno, sob pena de preclusão.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de
que, mesmo nos casos de alegações de nulidade absoluta, a preclusão
temporal pode incidir, especialmente quando a defesa opta por não
suscitar a matéria no momento oportuno, configurando "nulidade de
algibeira", contrária aos princípios da boa-fé processual e da
lealdade processual.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.