STJ — 891268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94af4216cff686ab9ab4e3649f25bbec7bcaefe4f602b3b7bc0badfef17ea8eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Barbosa da Silva,
condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de
26 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e
2º-A, I, do Código Penal), mediante concurso de agentes e uso de
arma de fogo. A defesa pleiteia a readequação da dosimetria da pena
e a fixação do regime semiaberto, argumentando excesso na
exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea para o
acúmulo das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou
abuso na exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase da
dosimetria; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação cumulativa das
majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na
terceira fase da dosimetria; e (iii) determinar a adequação do
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase encontra
justificativa idônea nos elementos concretos do caso, em especial a
ameaça de morte à vítima e o risco gerado pelo disparo de arma de
fogo, revelando maior reprovabilidade da conduta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em
elementos concretos. No entanto, na ausência de motivação suficiente
para o aumento superior ao mínimo legal, opta-se pela aplicação da
majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, na
fração de 2/3.
5. A participação de dois agentes e o emprego de uma arma de fogo
não evidenciam motivação suficiente para a exasperação superior ao
mínimo, conforme orientação desta Corte.
6. A fixação do regime inicial fechado está justificada em razão do
quantum da pena, superior a oito anos, conforme art. 33, § 2º,
alínea "a", do Código Penal.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAIOR TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Barbosa da Silva,
condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de
26 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e
2º-A, I, do Código Penal), mediante concurso de agentes e uso de
arma de fogo. A defesa pleiteia a readequação da dosimetria da pena
e a fixação do regime semiaberto, argumentando excesso na
exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea para o
acúmulo das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou
abuso na exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase da
dosimetria; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação cumulativa das
majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na
terceira fase da dosimetria; e (iii) determinar a adequação do
regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase encontra
justificativa idônea nos elementos concretos do caso, em especial a
ameaça de morte à vítima e o risco gerado pelo disparo de arma de
fogo, revelando maior reprovabilidade da conduta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em
elementos concretos. No entanto, na ausência de motivação suficiente
para o aumento superior ao mínimo legal, opta-se pela aplicação da
majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, na
fração de 2/3.
5. A participação de dois agentes e o emprego de uma arma de fogo
não evidenciam motivação suficiente para a exasperação superior ao
mínimo, conforme orientação desta Corte.
6. A fixação do regime inicial fechado está justificada em razão do
quantum da pena, superior a oito anos, conforme art. 33, § 2º,
alínea "a", do Código Penal.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.