STJ — 892607
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE
SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente
condenado por roubo majorado.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal, pois, em recurso
exclusivo da defesa, o Tribunal de origem alterou o fundamento da
dosimetria sem modificar a pena final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, e se houve ilegalidade na manutenção da pena com
fundamento diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que
justificasse a concessão da ordem de ofício. Consoante a
jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida mais de uma
majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a
reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como
circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a
mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da
fixação da pena.
6. Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito
devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se
pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as
circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da
individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória.
Assim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é
possível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer
em reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos
diferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante. A alteração de
fundamentos na dosimetria, sem agravamento da pena, não configura
reformatio in pejus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.