STJ — 896833

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3467cf955e76e5cf5fd5041529ee6dff59f106afc09941a0f2a6b8b232ae8259

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Claudio Roberto dos Santos Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na fração aplicada na fase intermediária da dosimetria em razão da multirreincidência do paciente e requer o redimensionamento da sanção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda fase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração foi desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/6 quando a reincidência do réu é multíplice, isto é, quando há múltiplas condenações definitivas em seu histórico criminal. No caso, o paciente possui 9 condenações anteriores, situação que justifica a aplicação de fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da pena na fase intermediária foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, incluindo a reincidência múltipla do paciente e o fato de ele estar cumprindo pena e em gozo de saída temporária quando cometeu o crime. Tais elementos justificam o aumento mais rigoroso da pena. 5. O aumento da pena em fração superior a 1/6, em razão da multirreincidência, está de acordo com o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena. Conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte, o Código Penal não fixa limites estritos para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, sendo necessário que o magistrado observe os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fundamentar sua decisão, como no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Claudio Roberto dos Santos Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na fração aplicada na fase intermediária da dosimetria em razão da multirreincidência do paciente e requer o redimensionamento da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda fase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/6 quando a reincidência do réu é multíplice, isto é, quando há múltiplas condenações definitivas em seu histórico criminal. No caso, o paciente possui 9 condenações anteriores, situação que justifica a aplicação de fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da pena na fase intermediária foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, incluindo a reincidência múltipla do paciente e o fato de ele estar cumprindo pena e em gozo de saída temporária quando cometeu o crime. Tais elementos justificam o aumento mais rigoroso da pena. 5. O aumento da pena em fração superior a 1/6, em razão da multirreincidência, está de acordo com o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena. Conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte, o Código Penal não fixa limites estritos para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, sendo necessário que o magistrado observe os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fundamentar sua decisão, como no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.