STJ — 896833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3467cf955e76e5cf5fd5041529ee6dff59f106afc09941a0f2a6b8b232ae8259
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Claudio Roberto dos Santos
Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 16
anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, pela prática
do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do
Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na fração
aplicada na fase intermediária da dosimetria em razão da
multirreincidência do paciente e requer o redimensionamento da
sanção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade
na dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda
fase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração
foi desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza o aumento da pena
em fração superior a 1/6 quando a reincidência do réu é multíplice,
isto é, quando há múltiplas condenações definitivas em seu histórico
criminal. No caso, o paciente possui 9 condenações anteriores,
situação que justifica a aplicação de fração superior a 1/6,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A exasperação da pena na fase intermediária foi devidamente
fundamentada em circunstâncias concretas do caso, incluindo a
reincidência múltipla do paciente e o fato de ele estar cumprindo
pena e em gozo de saída temporária quando cometeu o crime. Tais
elementos justificam o aumento mais rigoroso da pena.
5. O aumento da pena em fração superior a 1/6, em razão da
multirreincidência, está de acordo com o princípio da
proporcionalidade e a individualização da pena. Conforme pacificado
pela jurisprudência desta Corte, o Código Penal não fixa limites
estritos para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes
ou atenuantes, sendo necessário que o magistrado observe os
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fundamentar sua
decisão, como no caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Claudio Roberto dos Santos
Oliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 16
anos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, pela prática
do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do
Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na fração
aplicada na fase intermediária da dosimetria em razão da
multirreincidência do paciente e requer o redimensionamento da
sanção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade
na dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda
fase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração
foi desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza o aumento da pena
em fração superior a 1/6 quando a reincidência do réu é multíplice,
isto é, quando há múltiplas condenações definitivas em seu histórico
criminal. No caso, o paciente possui 9 condenações anteriores,
situação que justifica a aplicação de fração superior a 1/6,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A exasperação da pena na fase intermediária foi devidamente
fundamentada em circunstâncias concretas do caso, incluindo a
reincidência múltipla do paciente e o fato de ele estar cumprindo
pena e em gozo de saída temporária quando cometeu o crime. Tais
elementos justificam o aumento mais rigoroso da pena.
5. O aumento da pena em fração superior a 1/6, em razão da
multirreincidência, está de acordo com o princípio da
proporcionalidade e a individualização da pena. Conforme pacificado
pela jurisprudência desta Corte, o Código Penal não fixa limites
estritos para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes
ou atenuantes, sendo necessário que o magistrado observe os
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fundamentar sua
decisão, como no caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.